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Prefeitura realizou audiência pública sobre a L.O.A para 2018

Com a presença de representantes do executivo, legislativo e segmentos da sociedade aconteceu  na quinta feira (17) ás 19:00 horas no auditório da Secretaria Municipal de Educação, a Audiência Pública sobre o tema: Discussão e Elaboração da e Lei Orçamentária Anual LOA 2018.

A Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende as metas e prioridades da administração pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro de 2018 e  subseqüente, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A L.O.A. é o instrumento de planejamento utilizado pelos governantes para gerenciar as receitas e despesas públicas em cada exercício financeiro. Também conhecida como Lei de Meio, representa elemento fundamental na gestão dos recursos públicos, uma vez que sem ele o administrador não recebe autorização para executar o orçamento.

Assim, o Orçamento concede prévia autorização ao ente da Federação para que este realize receitas e despesas em um determinado período.

Por meio do orçamento pode-se verificar a real situação econômica do órgão governamental, avaliando o comportamento de sua arrecadação, das suas eventuais operações de crédito e dos gastos com saúde, educação, saneamento, obras públicas e outras ações executadas pelos governos e ainda conhecer o que ainda pode ser realizado.

Princípios fundamentais devem ser observados na elaboração de um orçamento. Esses princípios são reconhecidos, dentre outros, pela anualidade, unidade, universalidade, exclusividade, especificidade, publicidade, equilíbrio e exatidão.

A observância de tais princípios visa assegurar o caráter de consistência, tempestividade e clareza que devem caracterizar todo orçamento, de maneira que possa ser utilizado com instrumento efetivo de gerência e de tomada de decisão por todos os usuários que nele tenham interesse ou participação.

De acordo com preceito constitucional, a Lei Orçamentária Anual compreenderá os orçamentos fiscais (poderes, fundos, órgãos da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público), da seguridade social (entidades e órgãos vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público) e de investimento das empresas estatais (empresas em que o governo, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto).

É de bom alvitre ressaltar que, conforme o art. 166, § 3º da Constituição Federal (CRFB), as emendas a LOA ou aos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovados caso: compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem a fonte de recursos, excluídas as relacionadas a pessoal e serviços da dívida; sejam relacionadas a correção de erros ou omissões; e as relacionadas com dispositivos do texto do projeto de lei.

Visto o quanto já argüido, recomenda-se ao Poder Legislativo Municipal a atenção especial às incorreções detectadas no Projeto da LOA, quando da sua apreciação, e a requisição ao Executivo para que faça as correções necessárias das partes pendentes do Projeto para que a Câmara possa, assim, fazer cumprir o seu papel de órgão legislador, apreciando em definitivo, e em tempo oportuno, a peça legal.

Por fim, vale ainda acrescentar que o Projeto da LOA deve ser apreciado pelo Legislativo Municipal e encaminhado ao Executivo até a data de encerramento do segundo período legislativo, não sendo possível aos vereadores entrar em recesso parlamentar até o seu cumprimento.

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